Área Metropolitana
SUBSECÇÃO III
Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano
Artigo 78.º
Natureza e constituição
1 – O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana.
2 – O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.
3 – Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
Artigo 79.º
Funcionamento
1 – Compete ao conselho estratégico para desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 – O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano.
3 – Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não corresponde qualquer remuneração.
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