Área Metropolitana
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 66.º
Identificação
1 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo II e assumem as designações deles constantes.
2 - As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo II e assumem as designações dele constantes.
Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
f)Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g) Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos
h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
Artigo 68.º
Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
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